TJSC 2014.078308-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA O IMEDIATO LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO VALOR PENHORADO (SISTEMA BACEN-JUD). ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO A RESPEITO DOS DETALHES DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUÇÃO. EXEGESE DO ART. 475-O, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de bloqueio de numerário por meio do Bacen-Jud, e, portanto, devidamente documentado nos autos os detalhes acerca da referida constrição, evidente que a inexistência do termo de penhora, por si só, não é capaz de ocasionar a nulidade da execução, porquanto o Patrono do Executado restou cabalmente ciente sobre a penhora quando da retirada dos autos em carga, logo após a juntada dos documentos extraídos do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, na hipótese vertente, diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Executado, além de que alcançada a finalidade precípua da norma insculpida no art. 475-J, §1º, do Diploma Processual Civil (conhecimento do devedor a respeito dos detalhes da constrição), a exigência de termo de penhora tão somente para fins de interposição da impugnação consubstanciar-se-ia em verdadeira afronta aos princípios da pas de nullité sans grief, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. II - Segundo preceitua o art. 475-O, §2º, I, do Código de Processo Civil, a dispensa de caução para os casos de crédito de natureza alimentar, limitada ao valor de sessenta salários mínimos, afigura-se possível somente quando demonstrada a situação de necessidade atual do exequente/alimentado, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o provimento do recurso é medida que se impõe, ficando a execução da quantia restante condicionada à prestação da aludida garantia, na forma da lei, ou ao trânsito em julgado da decisão executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078308-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA O IMEDIATO LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO VALOR PENHORADO (SISTEMA BACEN-JUD). ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO A RESPEITO DOS DETALHES DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUÇÃO. EXEGESE DO ART. 475-O, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de bloqueio de numerário por meio do Bacen-Jud, e, portanto, devidamente documentado nos autos os detalhes acerca da referida constrição, evidente que a inexistência do termo de penhora, por si só, não é capaz de ocasionar a nulidade da execução, porquanto o Patrono do Executado restou cabalmente ciente sobre a penhora quando da retirada dos autos em carga, logo após a juntada dos documentos extraídos do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, na hipótese vertente, diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Executado, além de que alcançada a finalidade precípua da norma insculpida no art. 475-J, §1º, do Diploma Processual Civil (conhecimento do devedor a respeito dos detalhes da constrição), a exigência de termo de penhora tão somente para fins de interposição da impugnação consubstanciar-se-ia em verdadeira afronta aos princípios da pas de nullité sans grief, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. II - Segundo preceitua o art. 475-O, §2º, I, do Código de Processo Civil, a dispensa de caução para os casos de crédito de natureza alimentar, limitada ao valor de sessenta salários mínimos, afigura-se possível somente quando demonstrada a situação de necessidade atual do exequente/alimentado, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o provimento do recurso é medida que se impõe, ficando a execução da quantia restante condicionada à prestação da aludida garantia, na forma da lei, ou ao trânsito em julgado da decisão executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078308-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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