TJSC 2014.078325-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA QUE CONTA COM 54 ANOS DE IDADE. DEDICAÇÃO AO LAR E À EMPRESA FAMILIAR PELO PERÍODO DO CASAMENTO (35 ANOS). CARÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL PARA IMEDIATA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MEIOS SUFICIENTES PARA PROVER SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM PERCEBER ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo a respectiva verba ser fixada quando evidenciada as dificuldades da Alimentanda em se inserir no mercado de trabalho, diante de sua idade e da imposição de qualificação técnica e educacional, bem como da dedicação ao lar e à empresa familiar, durante os 35 anos do casamento, além da comprovada dependência econômica ao esposo, destacando-se que tal arbitramento é provisório, com a dilação probatória melhor elucidando a questão quanto ao binômio necessidade/possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078325-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA QUE CONTA COM 54 ANOS DE IDADE. DEDICAÇÃO AO LAR E À EMPRESA FAMILIAR PELO PERÍODO DO CASAMENTO (35 ANOS). CARÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL PARA IMEDIATA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MEIOS SUFICIENTES PARA PROVER SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM PERCEBER ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo a respectiva verba ser fixada quando evidenciada as dificuldades da Alimentanda em se inserir no mercado de trabalho, diante de sua idade e da imposição de qualificação técnica e educacional, bem como da dedicação ao lar e à empresa familiar, durante os 35 anos do casamento, além da comprovada dependência econômica ao esposo, destacando-se que tal arbitramento é provisório, com a dilação probatória melhor elucidando a questão quanto ao binômio necessidade/possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078325-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Data do Julgamento
:
15/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
Mostrar discussão