TJSC 2014.078352-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E INDEFERE AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO EXPRESSAMENTE REFUTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia (Resp. N. 1.091.393/SC e Resp n. 1.091.363/SC) o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa os requisitos para admissão da Caixa Econômica Federal no feito, para figurar como terceira interessada, nos processos em que se se pleiteia indenização securitária de relativas a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Todavia, verificando-se que a própria Instituição Financeira manifestou expressamente seu desinteresse no feito, evidente que resulta firmada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente ação. II - Consoante dispõe o art. 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir. "In casu", infere-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido e, por tal motivo, a rejeição da preliminar aventada foi medida escorreita do Magistrado a quo. III - Sendo o autor mutuário do Sistema Financeiro de Habitação ou tendo adquirido o imóvel segurado por meio do denominado "contrato de gaveta", não há dúvidas quanto a sua legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão. IV - O fato de a Agravante não mais atuar no ramo de seguro habitacional não afasta, por si só, a sua legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da lide, mormente diante da responsabilidade solidária de todas as seguradoras que se qualificaram como líderes do SFH durante o período em que foram contratadas as apólices pelos adquirentes dos imóveis. Assim sendo, somente com a constatação de que os supostos danos ocorreram após o término da vigência do contrato de financiamento do imóvel seria possível afastar a responsabilidade da seguradora. No entanto, tal constatação depende da realização de prova pericial, oportunidade em que poderá o perito atestar se os danos apontados ocorreram ou não na vigência do contrato de financiamento. Desta forma, ao menos por ora, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. V - O ajuizamento de ação indenizatória decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio aviso de sinistro à seguradora, não sendo exigível que o segurado esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação da sua pretensão. VI - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa) por parte da seguradora de que não fará jus à indenização. A contar desta data, interpreta-se o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil. VII - Considerando que o contrato de seguro enseja relação de consumo, afigura-se viável a inversão do ônus da prova na hipótese vertente, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, sempre que estiver presente a verossimilhança do direito alegado ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor ou prestador de serviços. VIII - Uma vez que o Demandante/Agravado é beneficiário da justiça gratuita e, sendo a prova pericial também do interesse da Ré/Agravante, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto ao art. 33 do Código de Processo Civil, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade. Dessa feita, deve a Seguradora arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078352-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E INDEFERE AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO EXPRESSAMENTE REFUTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia (Resp. N. 1.091.393/SC e Resp n. 1.091.363/SC) o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa os requisitos para admissão da Caixa Econômica Federal no feito, para figurar como terceira interessada, nos processos em que se se pleiteia indenização securitária de relativas a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Todavia, verificando-se que a própria Instituição Financeira manifestou expressamente seu desinteresse no feito, evidente que resulta firmada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente ação. II - Consoante dispõe o art. 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir. "In casu", infere-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido e, por tal motivo, a rejeição da preliminar aventada foi medida escorreita do Magistrado a quo. III - Sendo o autor mutuário do Sistema Financeiro de Habitação ou tendo adquirido o imóvel segurado por meio do denominado "contrato de gaveta", não há dúvidas quanto a sua legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão. IV - O fato de a Agravante não mais atuar no ramo de seguro habitacional não afasta, por si só, a sua legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da lide, mormente diante da responsabilidade solidária de todas as seguradoras que se qualificaram como líderes do SFH durante o período em que foram contratadas as apólices pelos adquirentes dos imóveis. Assim sendo, somente com a constatação de que os supostos danos ocorreram após o término da vigência do contrato de financiamento do imóvel seria possível afastar a responsabilidade da seguradora. No entanto, tal constatação depende da realização de prova pericial, oportunidade em que poderá o perito atestar se os danos apontados ocorreram ou não na vigência do contrato de financiamento. Desta forma, ao menos por ora, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. V - O ajuizamento de ação indenizatória decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio aviso de sinistro à seguradora, não sendo exigível que o segurado esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação da sua pretensão. VI - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa) por parte da seguradora de que não fará jus à indenização. A contar desta data, interpreta-se o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil. VII - Considerando que o contrato de seguro enseja relação de consumo, afigura-se viável a inversão do ônus da prova na hipótese vertente, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, sempre que estiver presente a verossimilhança do direito alegado ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor ou prestador de serviços. VIII - Uma vez que o Demandante/Agravado é beneficiário da justiça gratuita e, sendo a prova pericial também do interesse da Ré/Agravante, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto ao art. 33 do Código de Processo Civil, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade. Dessa feita, deve a Seguradora arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078352-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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