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Jurisprudência


TJSC 2014.078449-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CODECON. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR). Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor" (STJ, AgRg no REsp 1007450/RS, rel. Min. Raul Araújo, j em 21-8-2012). "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078449-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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