TJSC 2014.078467-3 (Acórdão)
SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. RECUSA DE CONCESSÃO POR PARTE DA GENITORA. VIAGEM QUE SE DESTINA A VISITA DE PARENTES PATERNOS NO EXTERIOR. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO GENITOR. RECEIO DA MÃE DE QUE O INFANTE SEJA LEVADO A PORTUGAL EM CARÁTER DEFINITIVO. TEMOR NÃO JUSTIFICADO. ROBUSTA COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR MANTÉM RAÍZES NO BRASIL. CONVÍVIO FAMILIAR RECOMENDÁVEL. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 8.069/90 - ECA, a autorização judicial para viagem de menor ao exterior é indispensável quando um dos genitores não consente com o pedido. Quando há divergência entre os detentores do poder familiar e houver provocação do Judiciário para decidir, levar-se-á em conta o melhor interesse da criança. O suprimento do consentimento materno é possível quando as circunstâncias do caso concreto revelam que não há justificativa para a recusa e a viagem atende aos interesses da criança de convívio familiar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078467-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. RECUSA DE CONCESSÃO POR PARTE DA GENITORA. VIAGEM QUE SE DESTINA A VISITA DE PARENTES PATERNOS NO EXTERIOR. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO GENITOR. RECEIO DA MÃE DE QUE O INFANTE SEJA LEVADO A PORTUGAL EM CARÁTER DEFINITIVO. TEMOR NÃO JUSTIFICADO. ROBUSTA COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR MANTÉM RAÍZES NO BRASIL. CONVÍVIO FAMILIAR RECOMENDÁVEL. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 8.069/90 - ECA, a autorização judicial para viagem de menor ao exterior é indispensável quando um dos genitores não consente com o pedido. Quando há divergência entre os detentores do poder familiar e houver provocação do Judiciário para decidir, levar-se-á em conta o melhor interesse da criança. O suprimento do consentimento materno é possível quando as circunstâncias do caso concreto revelam que não há justificativa para a recusa e a viagem atende aos interesses da criança de convívio familiar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078467-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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