TJSC 2014.078477-6 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO OMBRO (M75.8), SINOVITE E TENOSSINOVITE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ATÉ O DIA EM QUE O SEGURADO RETORNOU AO TRABALHO (DEZEMBRO DE 2013) - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO NO MOMENTO - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS E PASSÍVEIS DE TRATAMENTO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que o obreiro retornou ao trabalho naquele mesmo ano. Além de não se poder cumular com auxílio-doença que tem o mesmo fato gerador, o auxílio-acidente não é devido quando as lesões decorrentes do acidente ainda não estão consolidadas, sendo passíveis de tratamento. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078477-6, de Itá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO OMBRO (M75.8), SINOVITE E TENOSSINOVITE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ATÉ O DIA EM QUE O SEGURADO RETORNOU AO TRABALHO (DEZEMBRO DE 2013) - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO NO MOMENTO - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS E PASSÍVEIS DE TRATAMENTO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que o obreiro retornou ao trabalho naquele mesmo ano. Além de não se poder cumular com auxílio-doença que tem o mesmo fato gerador, o auxílio-acidente não é devido quando as lesões decorrentes do acidente ainda não estão consolidadas, sendo passíveis de tratamento. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078477-6, de Itá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itá
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