TJSC 2014.078500-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATAQUE DE ANIMAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. GUARDIÃO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal é de ordem objetiva, sendo apenas afastável se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, por previsão legal expressa do art. 936 do Código Civil. (2) DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, bem maior do ser humano resguardado em solo constitucional, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, em que ocorrerá, nos mesmos autos, mediante prova dos danos novos ocorridos, comumente na modalidade de liquidação por artigos, a determinação do valor devido, sem a necessidade de propositura de nova ação judicial. (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. VETORES ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que, apesar de haver condenação, a utilização desta como base para o cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais ensejar absurdos em desfavor de ao menos uma das partes, seja valor irrisório que deixará de adequadamente remunerar o causídico da parte vencedora e não cumprirá seu papel punitivo ao vencido, seja importe astronômico que excessivamente onerará o vencido e provavelmente proporcionará enriquecimento ilícito ao vencedor, a verba, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentadamente fixada mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078500-8, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATAQUE DE ANIMAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. GUARDIÃO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal é de ordem objetiva, sendo apenas afastável se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, por previsão legal expressa do art. 936 do Código Civil. (2) DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, bem maior do ser humano resguardado em solo constitucional, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, em que ocorrerá, nos mesmos autos, mediante prova dos danos novos ocorridos, comumente na modalidade de liquidação por artigos, a determinação do valor devido, sem a necessidade de propositura de nova ação judicial. (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. VETORES ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que, apesar de haver condenação, a utilização desta como base para o cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais ensejar absurdos em desfavor de ao menos uma das partes, seja valor irrisório que deixará de adequadamente remunerar o causídico da parte vencedora e não cumprirá seu papel punitivo ao vencido, seja importe astronômico que excessivamente onerará o vencido e provavelmente proporcionará enriquecimento ilícito ao vencedor, a verba, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentadamente fixada mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078500-8, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão