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Jurisprudência


TJSC 2014.078525-9 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DE FILHO MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEPENDE NÃO APENAS DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DO VÍNCULO DE PARENTESCO RECONHECIDO, MAS TAMBÉM DA NECESSIDADE - QUE, NO CASO, NÃO FOI PROVADA. O vínculo de parentesco não resulta automaticamente em obrigação alimentar, uma vez que o autor é maior de idade. A necessidade é presumida apenas aos incapazes, de modo que o ônus da prova de que faz jus ao recebimento de alimentos é do autor, a teor do art. 333, I, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO QUE NÃO DEVE SE ESTENDER COMO UMA GARANTIA PECUNIÁRIA VITALÍCIA AO FILHO QUE SE SENTE ABANDONADO. Não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida, uma vez que o reconhecimento da paternidade é imprescritível. O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. Deve-se ponderar se a convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória, seria mais recomendável. Fomentar a responsabilidade dos pais para com os filhos, no aspecto pecuniário, é viável através do instituto dos alimentos; afetivamente, é possível por meio da regulamentação do direito de visitas. A reparação via indenização por abandono afetivo, muito embora juridicamente possível, depende de considerável respaldo probatório e de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização e que não representem simplesmente a indenização pelo amor não recebido. O dano por abandono afetivo é juridicamente viável, mas excepcional; no caso dos autos, inexiste qualquer prova que dê azo à condenação pretendida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO DAS BALIZADORAS ELENCADAS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão da parte insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelos causídicos, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078525-9, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Mafra
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