TJSC 2014.078533-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS AGENTES. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, a teor do art. 593, caput, do Código de Processo Penal. A contagem do prazo inicia-se no dia imediato à última intimação - quer do acusado ou do seu defensor -, à luz do estatuído na alínea "a" do § 5º do art. 798 do Código Processo Penal. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE INVIABILIZA A BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. "Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 4/11/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078533-8, de Seara, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS AGENTES. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, a teor do art. 593, caput, do Código de Processo Penal. A contagem do prazo inicia-se no dia imediato à última intimação - quer do acusado ou do seu defensor -, à luz do estatuído na alínea "a" do § 5º do art. 798 do Código Processo Penal. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE INVIABILIZA A BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. "Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 4/11/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078533-8, de Seara, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Seara
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