TJSC 2014.078537-6 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ECSTASY, ALÉM DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. COMPRIMIDOS ESCONDIDOS NA CUECA DO ACUSADO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS MILICIANOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DECLARAÇÕES DAS PESSOAS QUE ESTAVAM NO MESMO VEÍCULO DANDO CONTA DA AQUISIÇÃO E DA PRETENSÃO DE USO INDIVIDUAL DAS SUBSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DO NEFASTO COMÉRCIO. VIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. A apreensão de drogas em poder de alguém não pressupõe, necessariamente, a intenção de comércio. Quando se observa que a versão apresentada, de posse da droga para uso em festa, tratando-se de atividade corriqueira, havendo confirmação testemunhal de se tratar de fato comum, além de se ter igualmente notícia da condição de usuário, não se mostra viável descartar a justificativa sem prova em contrário. CONSEQUÊNCIAS DA DESCLASSIFICAÇÃO. MESMO TENDO HAVIDO O APRISIONAMENTO POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, NÃO HÁ FALAR EM RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR VIA TRANSVERSA, POSTO SER POSSÍVEL, EM TESE, O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUA ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO, EVITARIA O REGISTRO POSTERIOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, COMO AFASTARIA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E FUTURA REINCIDÊNCIA. Desclassificada a acusação de tráfico de drogas para porte ilegal de drogas, mister se faz o retorno dos autos para a análise da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público, eis que se trata de direito subjetivo do réu, consubstanciando-se igualmente em benefício que evita o registro da ação penal e eventual ocorrência de reincidência. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078537-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ECSTASY, ALÉM DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. COMPRIMIDOS ESCONDIDOS NA CUECA DO ACUSADO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS MILICIANOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DECLARAÇÕES DAS PESSOAS QUE ESTAVAM NO MESMO VEÍCULO DANDO CONTA DA AQUISIÇÃO E DA PRETENSÃO DE USO INDIVIDUAL DAS SUBSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DO NEFASTO COMÉRCIO. VIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. A apreensão de drogas em poder de alguém não pressupõe, necessariamente, a intenção de comércio. Quando se observa que a versão apresentada, de posse da droga para uso em festa, tratando-se de atividade corriqueira, havendo confirmação testemunhal de se tratar de fato comum, além de se ter igualmente notícia da condição de usuário, não se mostra viável descartar a justificativa sem prova em contrário. CONSEQUÊNCIAS DA DESCLASSIFICAÇÃO. MESMO TENDO HAVIDO O APRISIONAMENTO POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, NÃO HÁ FALAR EM RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR VIA TRANSVERSA, POSTO SER POSSÍVEL, EM TESE, O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUA ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO, EVITARIA O REGISTRO POSTERIOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, COMO AFASTARIA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E FUTURA REINCIDÊNCIA. Desclassificada a acusação de tráfico de drogas para porte ilegal de drogas, mister se faz o retorno dos autos para a análise da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público, eis que se trata de direito subjetivo do réu, consubstanciando-se igualmente em benefício que evita o registro da ação penal e eventual ocorrência de reincidência. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078537-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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