TJSC 2014.078553-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONJUGE, A QUEM O SEGURADO DEU À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO, O INSTITUIDOR ALTEROU O NOME DA BENEFICIÁRIA, SACANDO O DA ESPOSA EM FAVOR DA MULHER COM QUEM MANTINHA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO QUE, NO ENTANTO, QUANDO FOI A ÓBITO, AINDA ERA CASADO COM A AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ PROVA DE O AUTOR DO SEGURO, QUANDO DA INSTITUIÇÃO, ESTAR SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO. VIGÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS CONJUGADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 793 E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DETRIMENTO DA PRETENSA COMPANHEIRA. APELO DESPROVIDO. 1. Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793). 2. Considerado o seguro contratado, na dúvida a respeito de quem tinha o legítimo direito à percepção da indenização securitária, cumpria à seguradora, a tempo e modo, o aforamento da competente ação de consignação em pagamento, para que o estado-juiz assim o decidisse. 3. Se a seguradora, contudo, quando do adimplemento do compromisso, ignorou essa regra, e, agindo com displicência, pagou a indenização securitária a quem não tinha esse direito, então agiu por sua própria conta e risco, pelo que impende lembrar-lhe do conhecido provérbio forense segundo o qual quem paga mal paga duas vezes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078553-4, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONJUGE, A QUEM O SEGURADO DEU À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO, O INSTITUIDOR ALTEROU O NOME DA BENEFICIÁRIA, SACANDO O DA ESPOSA EM FAVOR DA MULHER COM QUEM MANTINHA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO QUE, NO ENTANTO, QUANDO FOI A ÓBITO, AINDA ERA CASADO COM A AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ PROVA DE O AUTOR DO SEGURO, QUANDO DA INSTITUIÇÃO, ESTAR SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO. VIGÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS CONJUGADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 793 E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DETRIMENTO DA PRETENSA COMPANHEIRA. APELO DESPROVIDO. 1. Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793). 2. Considerado o seguro contratado, na dúvida a respeito de quem tinha o legítimo direito à percepção da indenização securitária, cumpria à seguradora, a tempo e modo, o aforamento da competente ação de consignação em pagamento, para que o estado-juiz assim o decidisse. 3. Se a seguradora, contudo, quando do adimplemento do compromisso, ignorou essa regra, e, agindo com displicência, pagou a indenização securitária a quem não tinha esse direito, então agiu por sua própria conta e risco, pelo que impende lembrar-lhe do conhecido provérbio forense segundo o qual quem paga mal paga duas vezes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078553-4, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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