TJSC 2014.078566-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITO EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL E RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OFICIAL. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSITÊNCIA. EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto a benesse da justiça gratuita possa ser deferida em qualquer fase processual, seus efeitos, na toada do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, se operam ex nunc, de modo que, irremediavelmente, não são hábeis a alcançar sentença já acobertada pela coisa julgada (Ap. Cív. n. 2012.046938-0, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Saul Steil, j. em 11.9.2012). "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A obrigação alimentar fixada em favor de um dos cônjuges, com intuito de auxilia-lo a reingressar no mercado de trabalho ou de apenas estabelecer as suas finanças - ou seja, quando ausente incapacidade permanente para o labor, bem como dependência financeira longínqua - deve ser prestada até que o alimentante alcance a capacidade de prover sua própria mantença com os seus rendimentos, não havendo como imputar ao alimentante o pagamento ad eternum do verba. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078566-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITO EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL E RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OFICIAL. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSITÊNCIA. EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto a benesse da justiça gratuita possa ser deferida em qualquer fase processual, seus efeitos, na toada do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, se operam ex nunc, de modo que, irremediavelmente, não são hábeis a alcançar sentença já acobertada pela coisa julgada (Ap. Cív. n. 2012.046938-0, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Saul Steil, j. em 11.9.2012). "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A obrigação alimentar fixada em favor de um dos cônjuges, com intuito de auxilia-lo a reingressar no mercado de trabalho ou de apenas estabelecer as suas finanças - ou seja, quando ausente incapacidade permanente para o labor, bem como dependência financeira longínqua - deve ser prestada até que o alimentante alcance a capacidade de prover sua própria mantença com os seus rendimentos, não havendo como imputar ao alimentante o pagamento ad eternum do verba. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078566-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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