TJSC 2014.078621-3 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO DIREITO AO USUÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. PEDIDO RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA E DETERMINADA POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). CONTRATO AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. "[...] diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira (STJ, AgRg. no AREsp. n. 406.540/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-5-2014). TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO EM TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078621-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO DIREITO AO USUÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. PEDIDO RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA E DETERMINADA POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). CONTRATO AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. "[...] diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira (STJ, AgRg. no AREsp. n. 406.540/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-5-2014). TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO EM TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078621-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital
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