TJSC 2014.078653-6 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL NA ORIGEM. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço. A não entrega do produto adquirido pela internet e devidamente pago pelo consumidor impõe o dever ao fornecedor de indenizar os prejuízos advindos da inconclusiva execução do contrato, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do que dispõe o CDC. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. REEMBOLSO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSTORNOS QUE, IN CASU, SUPERAM EXCEPCIONALMENTE O MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pela não conclusão do contrato de compra e venda com a não entrega do produto adquirido, merece prosperar, pois a situação vivenciada pela consumidora, de frustração com a compra e pagamento por algo que nunca recebeu, somado ao fato de que não logrou êxito em suas diversas tentativas de resolução extrajudicial, ultrapassa o que temos por mero aborrecimento do cotidiano. QUANTUM. APLICABILIDADE DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078653-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL NA ORIGEM. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço. A não entrega do produto adquirido pela internet e devidamente pago pelo consumidor impõe o dever ao fornecedor de indenizar os prejuízos advindos da inconclusiva execução do contrato, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do que dispõe o CDC. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. REEMBOLSO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSTORNOS QUE, IN CASU, SUPERAM EXCEPCIONALMENTE O MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pela não conclusão do contrato de compra e venda com a não entrega do produto adquirido, merece prosperar, pois a situação vivenciada pela consumidora, de frustração com a compra e pagamento por algo que nunca recebeu, somado ao fato de que não logrou êxito em suas diversas tentativas de resolução extrajudicial, ultrapassa o que temos por mero aborrecimento do cotidiano. QUANTUM. APLICABILIDADE DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078653-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
Mostrar discussão