TJSC 2014.078686-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, CUJA SENTENÇA A REJEITOU. DENSA PROVA DOCUMENTAL REVELADORA, CLARA E INSOFISMAVELMENTE, DA SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE, A QUAL, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, BUSCA REPARAÇÃO POR PRETENSO ERRO MÉDICO A PARTIR DE CIRURGIAS DE EMBELEZAMENTO (MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA). MANIFESTA INSINCERIDADE TOCANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988, deve-se interpretar restritivamente o permissivo contido no art. 4º da Lei n. 1.060/50, visto que a hipossuficiência financeira não mais se presume, prova-se (art. 5º, inc. LXXIV). 2. Deve o magistrado revogar a gratuidade judiciária concedida, initio litis, à autora, desde que a demandada demonstre, de forma densa e segura, em incidente próprio, a insinceridade no tocante à alegada hipossuficiência econômico-financeira da demandante. 3. A contratação de advogado pela demandante faz presumir, até prova contrária, que ela igualmente reúne condições de renda para suportar as despesas processuais - estas, de regra, menos onerosas do que aquelas -, especialmente tratando, a ação ajuizada, de pretensão indenizatória a partir de pretenso erro médico em cirurgias de embelezamento. 4. Cumpre encaminhar, nesses casos, ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis, cópia dos documentos acostados ao incidente de impugnação, especialmente a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte como fundamento do pedido de gratuidade, afinal negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078686-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, CUJA SENTENÇA A REJEITOU. DENSA PROVA DOCUMENTAL REVELADORA, CLARA E INSOFISMAVELMENTE, DA SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE, A QUAL, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, BUSCA REPARAÇÃO POR PRETENSO ERRO MÉDICO A PARTIR DE CIRURGIAS DE EMBELEZAMENTO (MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA). MANIFESTA INSINCERIDADE TOCANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988, deve-se interpretar restritivamente o permissivo contido no art. 4º da Lei n. 1.060/50, visto que a hipossuficiência financeira não mais se presume, prova-se (art. 5º, inc. LXXIV). 2. Deve o magistrado revogar a gratuidade judiciária concedida, initio litis, à autora, desde que a demandada demonstre, de forma densa e segura, em incidente próprio, a insinceridade no tocante à alegada hipossuficiência econômico-financeira da demandante. 3. A contratação de advogado pela demandante faz presumir, até prova contrária, que ela igualmente reúne condições de renda para suportar as despesas processuais - estas, de regra, menos onerosas do que aquelas -, especialmente tratando, a ação ajuizada, de pretensão indenizatória a partir de pretenso erro médico em cirurgias de embelezamento. 4. Cumpre encaminhar, nesses casos, ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis, cópia dos documentos acostados ao incidente de impugnação, especialmente a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte como fundamento do pedido de gratuidade, afinal negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078686-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Itajaí
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