TJSC 2014.078736-3 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o lapso prescricional, no mais das vezes, é interrompido por Decreto do Poder Executivo que declara, como de utilidade pública, o bem expropriado. Entretanto, o substrato probatório dos autos não é suficiente para que essa questão seja analisada a contento, razão pela qual se faz necessária a sua complementação, a fim de que o perito possa definir se o imóvel em questão foi declarado como de utilidade pública pelo Decreto n. 4.471/1994 ou se apenas o foi pelo Decreto n. 20.176/1983. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078736-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o lapso prescricional, no mais das vezes, é interrompido por Decreto do Poder Executivo que declara, como de utilidade pública, o bem expropriado. Entretanto, o substrato probatório dos autos não é suficiente para que essa questão seja analisada a contento, razão pela qual se faz necessária a sua complementação, a fim de que o perito possa definir se o imóvel em questão foi declarado como de utilidade pública pelo Decreto n. 4.471/1994 ou se apenas o foi pelo Decreto n. 20.176/1983. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078736-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Abelardo Luz
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