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Jurisprudência


TJSC 2014.078762-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS RÉUS EM NOME DO AUTOR E DE SUA MÃE, O PRIMEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA) E A SEGUNDA COM SAÚDE DEBILITADA, AMBOS SEM CONDIÇÕES PLENAS DE GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA OUTORGADA AOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 914 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que seja declarada a suspeição ou o impedimento da testemunha há de ser manifesto seu interesse no litígio, não se podendo afastar o compromisso por mera suposição. "Se a contradita à testemunha não foi acolhida pelo Juiz em audiência, não existe impedimento quanto à mesma, razão pela qual seu depoimento pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca da matéria, sem qualquer restrição" (Apelação Cível n. 2007.004412-0, de Porto União, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25/3/2008). A ação de prestação de contas, regida pelos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, compete a quem tiver o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las. Trata-se de procedimento especial dividido em duas fases, sendo que na primeira verifica-se apenas a presença do direito de exigir a apresentação das contas requeridas, ao passo que na segunda dedica-se à verificação das contas exibidas e o possível saldo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078762-4, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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