TJSC 2014.078929-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO CONTRA DUAS DECISÕES, DIANTE DA TEMPESTIVA DA INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME IMPUTADO AO REEDUCANDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOTICIADA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI 7.210/1984. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA PENA EM PERÍODOS DESCONSIDERADOS PELO JUÍZO A QUO NA SOMA DE PENAS. INVIABILIDADE. LAPSO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTOS NO REGIME ABERTO GERA INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. DECISÃO QUE RECONHECE COMO CUMPRIDO PERÍODO EM QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME FORAM ATENDIDAS PELO REEDUCANDO. PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DA REFORMA IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. - O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - O reconhecimento de falta grave em desfavor do reeducando não caracteriza ofensa à presunção de inocência. Ainda que vigore o sistema das garantias no sistema constitucional brasileiro, nenhuma delas se reveste de caráter absoluto, legitimando, ainda que exepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais, nos termos da lei. - A pena no regime aberto só é reconhecida como cumprida quando observadas todas as condições estabelecidas pelo Juízo. - É considerada interrompida a execução da pena quando o reeducando deixa de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas para o regime aberto. - Não é possível, em recurso exclusivo da defesa, declarar como não cumprido período que o Juízo de origem reconheceu como efetivamente resgatado pelo reeducando. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.078929-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO CONTRA DUAS DECISÕES, DIANTE DA TEMPESTIVA DA INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME IMPUTADO AO REEDUCANDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOTICIADA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI 7.210/1984. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA PENA EM PERÍODOS DESCONSIDERADOS PELO JUÍZO A QUO NA SOMA DE PENAS. INVIABILIDADE. LAPSO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTOS NO REGIME ABERTO GERA INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. DECISÃO QUE RECONHECE COMO CUMPRIDO PERÍODO EM QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME FORAM ATENDIDAS PELO REEDUCANDO. PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DA REFORMA IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. - O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - O reconhecimento de falta grave em desfavor do reeducando não caracteriza ofensa à presunção de inocência. Ainda que vigore o sistema das garantias no sistema constitucional brasileiro, nenhuma delas se reveste de caráter absoluto, legitimando, ainda que exepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais, nos termos da lei. - A pena no regime aberto só é reconhecida como cumprida quando observadas todas as condições estabelecidas pelo Juízo. - É considerada interrompida a execução da pena quando o reeducando deixa de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas para o regime aberto. - Não é possível, em recurso exclusivo da defesa, declarar como não cumprido período que o Juízo de origem reconheceu como efetivamente resgatado pelo reeducando. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.078929-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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