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Jurisprudência


TJSC 2014.078946-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PELA ADMINISTRAÇÃO, AO INVÉS DE 200 (DUZENTOS). EQUÍVOCO CONSTATADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU. CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIMITADA À DATA EM QUE HOUVE A CORREÇÃO DA APURAÇÃO DOS VENCIMENTOS, QUE, IN CASU, DEU-SE EM MARÇO DE 2010. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS LIMITADA ATÉ FEVEREIRO/2010. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA LEGAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É corrente o entendimento de que "'para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06)" (Apelação Cível n. 2014.053977-9, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-12-2014). 2. In casu, a Municipalidade, ao perceber o equívoco, alterou a forma de apuração dos vencimentos dos servidores, a partir de março/2010 (fl. 21 dos autos), daí porque o cálculo da indenização devida deve respeitar este marco temporal, além, é claro, do quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078946-0, de São José, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : São José
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