TJSC 2014.078975-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 129, § 9º, 147, CAPUT, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL), COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. RÉU QUE INFRINGE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CARACTERIZADA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. PREVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA À EXECUÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. NO MAIS, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e pela confissão do acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Os bens jurídicos e os anseios protegidos pela prisão preventiva deflagrada pela Lei n. 11.340/06 divergem da sanção imposta em decorrência da prática do crime de desobediência, tendo em vista que, enquanto a primeira possui como principal desiderato prevenir a continuidade de agressões contra a mulher, a segunda tutela o prestígio e dignidade da administração pública, que é o principal afetado pela infração penal em tela". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.082070-1, de Concórdia, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 20/02/2014). 3. Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, quando decorrido lapso superior entre os marcos interruptivos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078975-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 129, § 9º, 147, CAPUT, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL), COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. RÉU QUE INFRINGE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CARACTERIZADA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. PREVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA À EXECUÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. NO MAIS, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e pela confissão do acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Os bens jurídicos e os anseios protegidos pela prisão preventiva deflagrada pela Lei n. 11.340/06 divergem da sanção imposta em decorrência da prática do crime de desobediência, tendo em vista que, enquanto a primeira possui como principal desiderato prevenir a continuidade de agressões contra a mulher, a segunda tutela o prestígio e dignidade da administração pública, que é o principal afetado pela infração penal em tela". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.082070-1, de Concórdia, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 20/02/2014). 3. Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, quando decorrido lapso superior entre os marcos interruptivos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.078975-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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