TJSC 2014.078980-0 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM 2010 EM FAVOR DO FILHO MENOR NO MONTANTE DE 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5 (CINCO) URH'S. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/97. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL QUE PRESTA ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA 10 (DEZ) URH'S. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. 4. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078980-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM 2010 EM FAVOR DO FILHO MENOR NO MONTANTE DE 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5 (CINCO) URH'S. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/97. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL QUE PRESTA ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA 10 (DEZ) URH'S. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. 4. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078980-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital
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