TJSC 2014.079006-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO DESATENDIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXEGESE DO INCISO III E § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o procurador e a parte intimados para impulsionar o feito, aquele pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e esta pessoalmente, suas inércias enquadram-se na hipótese do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079006-1, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO DESATENDIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXEGESE DO INCISO III E § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o procurador e a parte intimados para impulsionar o feito, aquele pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e esta pessoalmente, suas inércias enquadram-se na hipótese do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079006-1, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Timbó
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