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Jurisprudência


TJSC 2014.079062-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA) EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. PERDA DO OBJETO EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO QUE NÃO REFLETE NA RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE OU DO EMBARGADO RELATIVAMENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO CONTESTADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE, POR TER DADO CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO, VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. É parcialmente nula a sentença que, ao extinguir o processo em face da perda do objeto (CPC, art. 267, inc. VI), impõe a terceiro, alheio à lide e à transação realizada em outros processos, o pagamento dos honorários advocatícios. Anulada a sentença no capítulo relacionado com a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, cumpre ao tribunal proferir, desde logo, novo julgamento (CPC/1973, art. 515, § 3º; CPC/2015, art. 1.013 § 3º, II). 02. Se extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267; CPC/2015, art. 485), deve o juiz perquirir qual "parte deu origem à extinção do processo"; qual "dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (STJ, T-4, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). De ordinário, "os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro). Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, Súmula 303). 03. Quando a demanda não se revestir de complexidade jurídica e não for trabalhosa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no mínimo legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079062-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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