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Jurisprudência


TJSC 2014.079081-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO PRESERVADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ATOS INFRACIONAIS E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPROPRIEDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DISTORCIDA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A hipótese do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal conduz à aferição da congruência da opção do Conselho de Sentença com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser interpretada "como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados" (Eugênio Pacelli de Oliveira). 2 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 20/5/2014). Além disso, "não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia" (HC n. 127.096/SP, j. em 14/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079081-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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