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Jurisprudência


TJSC 2014.079082-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIFERENÇA ENTRE "RESTINGA" E "VEGETAÇÃO DE RESTINGA". CARACTERIZA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DA LEI, APENAS A RESTINGA, COMO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º, VI, DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). SENTENÇA QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE GEOGRÁFICO "RESTINGA". DECISÃO REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Para os efeitos da Lei Federal n. 12.651/2012, entende-se por restinga: "depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado" (art. 3º, XVI). Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI). "A ação civil pública se sustenta no voto vencedor do Min. Herman Benjamin, nos autos do REsp. n. 945.898-SC, que indo além do que discutido, pois a hipótese versada contemplava restinga fixadora de dunas, fez ver, com o brilhantismo que lhe é próprio, e pelas convicções que sustenta, que já seria momento de se ampliar, para fins jurídicos, o que se deve entender por restinga, fugindo a redoma de que só seria área de preservação permanente quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues. Entretanto, é a lei que assim quer (art. 2º, f da Lei 4.771/65; art. 3º, XVI, da Lei 12.651/2012; art. 2º da Lei 11.428/2006), cumprindo ao julgador se lhe dê concretude enquanto não alterada, caso contrário seria transformar o processo judicial em fonte legiferante." (TJSC, Órgão Especial, Agravo (§ 3º art. 4º da Lei 8.437/92) em Pedido de Suspensão de Liminar n. 2014.028915-9/0001.00, da Capital, Relator Designado: Des. Cesar Abreu, j. 15.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079082-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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