TJSC 2014.079084-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET 3G. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFERECIDO SERVIÇO DE INTERNET 3G, POR UM PREPOSTO DA RÉ. MODEM DEIXADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA APENAS PARA TESTE, PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA REGIÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DIAS APÓS. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ, E EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079084-1, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET 3G. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFERECIDO SERVIÇO DE INTERNET 3G, POR UM PREPOSTO DA RÉ. MODEM DEIXADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA APENAS PARA TESTE, PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA REGIÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DIAS APÓS. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ, E EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079084-1, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Araranguá
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