TJSC 2014.079109-4 (Acórdão)
Apelação Cível. Pensão por morte. Neto, incapaz, economicamente dependente da avó, ex-segurada. Relação de dependência comprovada através de decisão judicial transitada em julgado. Benefício devido. Base de cálculo. Integralidade dos proventos que seriam percebidos pelo segurado se vivo fosse. Morte ocorrida na vigência da EC n. 41/2003. Art. 40, § 7º, I, da CF. Aplicabilidade. Recurso parcialmente provido. Uma vez reconhecida, através de decisão judicial transitada em julgado, a relação de dependência econômica do neto para com a sua avó - ex-segurada do Iprev -, não há como lhe negar o direito ao recebimento da pensão por morte Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079109-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
Apelação Cível. Pensão por morte. Neto, incapaz, economicamente dependente da avó, ex-segurada. Relação de dependência comprovada através de decisão judicial transitada em julgado. Benefício devido. Base de cálculo. Integralidade dos proventos que seriam percebidos pelo segurado se vivo fosse. Morte ocorrida na vigência da EC n. 41/2003. Art. 40, § 7º, I, da CF. Aplicabilidade. Recurso parcialmente provido. Uma vez reconhecida, através de decisão judicial transitada em julgado, a relação de dependência econômica do neto para com a sua avó - ex-segurada do Iprev -, não há como lhe negar o direito ao recebimento da pensão por morte Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079109-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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