TJSC 2014.079122-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 Consoante o entendimento majoritário desta Corte e dos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto prescinde da posse mansa e pacífica ou da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a clandestinidade, o agente tenha a posse da res furtiva. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA. Segundo o que dispõe o art. 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o regime de cumprimento de pena será determinado levando-se em conta o patamar de pena infligido, a reincidência, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do mencionado Diploma. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079122-1, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 Consoante o entendimento majoritário desta Corte e dos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto prescinde da posse mansa e pacífica ou da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a clandestinidade, o agente tenha a posse da res furtiva. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA. Segundo o que dispõe o art. 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o regime de cumprimento de pena será determinado levando-se em conta o patamar de pena infligido, a reincidência, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do mencionado Diploma. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079122-1, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão