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Jurisprudência


TJSC 2014.079130-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO LEVADA A REGISTRO. EFETUADA JUNTO AO DETRAN AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA O VENDEDOR (ART. 615-A DO CPC). POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DO OBJETO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE APENAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL PELA RESTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. ATO NÃO EQUIVALENTE À PENHORA. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079130-0, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itajaí
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