TJSC 2014.079133-1 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTETICOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. CRUZAMENTO DE PISTA, PELO DEMANDADO, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA, PELA VIA PREFERENCIAL. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DESTE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DO MOTORISTA DEMANDADO. CULPA CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 34, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização por danos materiais e morais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DETECTADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PENSÃO MENSAL AFASTADA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. No caso em comento a prova pericial é clara no sentido de que o autor não ficou impossibilitado de exercer a profissão que realizava antes do acidente. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA. VERBA DEVIDA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO INSS. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. No período de convalescência da vítima, o causador do ilícito deve pagar-lhe o salário que receberia se na ativa aquele estivesse. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTOS E RECIBOS APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER O AUTOR RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Se a seguradora não oferece resistência tanto à lide principal, isto ao lado do segurado, como em relação aos valores previstos na apólice, não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; caso contrário, justa é a sua condenação ao pagamento da sucumbência na lide secundária, caso dos autos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079133-1, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTETICOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. CRUZAMENTO DE PISTA, PELO DEMANDADO, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA, PELA VIA PREFERENCIAL. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DESTE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DO MOTORISTA DEMANDADO. CULPA CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 34, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização por danos materiais e morais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DETECTADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PENSÃO MENSAL AFASTADA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. No caso em comento a prova pericial é clara no sentido de que o autor não ficou impossibilitado de exercer a profissão que realizava antes do acidente. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA. VERBA DEVIDA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO INSS. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. No período de convalescência da vítima, o causador do ilícito deve pagar-lhe o salário que receberia se na ativa aquele estivesse. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTOS E RECIBOS APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER O AUTOR RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Se a seguradora não oferece resistência tanto à lide principal, isto ao lado do segurado, como em relação aos valores previstos na apólice, não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; caso contrário, justa é a sua condenação ao pagamento da sucumbência na lide secundária, caso dos autos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079133-1, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Pomerode
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