TJSC 2014.079154-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. "O lesado por fraude cometida por terceiro contra a prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais, a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para, em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela - a prestadora dos serviços - obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação, consequências essas que se inserem nos riscos de sua atuação [...]" (Ap. Cív. n. 2007.035797-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 20-2-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ATÉ MESMO AQUÉM DAQUELE ADOTADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUAL SEJA, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. Este Tribunal, por constatar que o valor que vinha concedendo a título de indenização por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não estava surtindo o efeito sancionatório esperado (reduzir a realização desse tipo de ato prejudicial à sociedade), já que são inúmeras as ações análogas à presente que aportam cotidianamente no Poder Judiciário, decidiu elevar o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal procedimento não pretende "tabelar" os danos morais, mas tão somente indicar situações semelhantes que possam servir de critérios, com vistas a uma solução mais uniforme e objetiva. Diante disso, na hipótese, inviável a redução da quantia fixada em primeiro grau, já que aquém daquela adotada por este órgão fracionário em situações idênticas. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DESSA NATUREZA, TODAVIA, NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079154-4, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. "O lesado por fraude cometida por terceiro contra a prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais, a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para, em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela - a prestadora dos serviços - obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação, consequências essas que se inserem nos riscos de sua atuação [...]" (Ap. Cív. n. 2007.035797-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 20-2-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ATÉ MESMO AQUÉM DAQUELE ADOTADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUAL SEJA, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. Este Tribunal, por constatar que o valor que vinha concedendo a título de indenização por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não estava surtindo o efeito sancionatório esperado (reduzir a realização desse tipo de ato prejudicial à sociedade), já que são inúmeras as ações análogas à presente que aportam cotidianamente no Poder Judiciário, decidiu elevar o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal procedimento não pretende "tabelar" os danos morais, mas tão somente indicar situações semelhantes que possam servir de critérios, com vistas a uma solução mais uniforme e objetiva. Diante disso, na hipótese, inviável a redução da quantia fixada em primeiro grau, já que aquém daquela adotada por este órgão fracionário em situações idênticas. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DESSA NATUREZA, TODAVIA, NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079154-4, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Curitibanos
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