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Jurisprudência


TJSC 2014.079181-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA TESE DE PEDIDO GENÉRICO DA EXORDIAL. TESES NÃO LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, e não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. MAGISTRADO QUE APLICOU AS PENAS DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROMOVIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. "Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento." (STJ, REsp n. 1.094.846/MS, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 11-3-2009). REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDO. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante da negativa da parte ré em exibir os documentos pleiteados administrativamente pelo autor, tornando necessária a propositura da demanda cautelar para tal fim, a condenação da primeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência é pertinente, em observância ao princípio da causalidade, ainda que tenha ocorrido a exibição parcial, no prazo da contestação. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2007.014196-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079181-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).

Data do Julgamento : 14/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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