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Jurisprudência


TJSC 2014.079186-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECURSO DO REPRESENTADO. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE DURANTE O PROCESSO. 1. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FURTO E PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR. 1.1. CHAVE MIXA UTILIZADA PARA DESCERRAR O AUTOMÓVEL. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. APTIDÃO DO INSTRUMENTO PARA ABRIR A FECHADURA E ACIONAR O VEÍCULO EVIDENTE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. 1.2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO TENTADO. USO DO INSTRUMENTO CERTIFICADO PELA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL DO ARTEFATO BÉLICO. 1.3. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTE COM PESSOAS MAIORES DE IDADE. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO (LEI 8.069/90, ART. 122, INC. I). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. 1. A confissão do adolescente quanto ao ato infracional análogo ao crime de furto, aliada aos depoimentos firmes da Vítima e do Policial Militar e em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, autorizam a prolação de sentença de procedência da representação. 1.1. A jurisprudência é firme no sentido de que o conceito de chave falsa abrange a chave "mixa", e de ser dispensável a perícia quando inexistir dano ou arrombamento do veículo. 1.2. O reconhecimento do emprego de arma de fogo pela vítima basta para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, e autoriza, por consequência, a dispensa de realização de laudo pericial para a finalidade de comprovar o potencial lesivo do artefato. 1.3. Não há óbice ao reconhecimento da circunstância do concurso de pessoas entre adolescente e pessoa maior de idade com o objetivo de sopesar a medida socioeducativa recomendável ao caso. 2. A grave ameaça do ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado tentado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aliada ao fato de o adolescente já possuir envolvimento na prática de outros atos infracionais da mesma espécie, autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.079186-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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