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Jurisprudência


TJSC 2014.079219-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO RELATIVA A ESTE ENCARGO QUE NÃO TEM EFEITO PRÁTICO. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDADORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO ARRENDATÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 3. Se há autorização de cobrança cumulada de juros da mora e multa, um encargo não poderá incidir sobre o outro, assim sendo evitada a dupla penalização do devedor. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 5. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079219-9, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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