TJSC 2014.079260-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL E REPARAÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA DE FORMA FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEMANDANTE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, o prestador direto de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, havendo de prevalecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre qualquer outro diploma normativo. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas constantes dos autos, mormente quando as partes não postulam oportunamente a produção de outras provas, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da realização de empréstimo feito de forma fraudulenta, sobretudo quando demonstrada a ausência de conferência acerca da veracidade dos dados do suposto contratante. Ademais, a diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. V - Os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos materiais fluem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079260-1, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL E REPARAÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA DE FORMA FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEMANDANTE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, o prestador direto de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, havendo de prevalecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre qualquer outro diploma normativo. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas constantes dos autos, mormente quando as partes não postulam oportunamente a produção de outras provas, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da realização de empréstimo feito de forma fraudulenta, sobretudo quando demonstrada a ausência de conferência acerca da veracidade dos dados do suposto contratante. Ademais, a diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. V - Os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos materiais fluem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079260-1, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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