TJSC 2014.079266-3 (Acórdão)
SERVIDOR MILITAR INATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUBTENENTE REFORMADO COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OFICIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VANTAGEM. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ""A gratificação de representação instituída no art. 1º da Lei n. 15.160/2010, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos militares inativos aposentados com proventos equivalentes à remuneração de 2º Tenente, em decorrência da paridade, extensível às viúvas de policiais e bombeiros militares integrantes da reserva remunerada, por força do art. 50, III, da Lei n. 6.218/1983, alterado pelas Leis Complementares n. 333/2006 e n. 364/2006." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.099524-6, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 14/8/2012)" (ACMS n. 2013.086950-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079266-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
SERVIDOR MILITAR INATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUBTENENTE REFORMADO COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OFICIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VANTAGEM. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ""A gratificação de representação instituída no art. 1º da Lei n. 15.160/2010, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos militares inativos aposentados com proventos equivalentes à remuneração de 2º Tenente, em decorrência da paridade, extensível às viúvas de policiais e bombeiros militares integrantes da reserva remunerada, por força do art. 50, III, da Lei n. 6.218/1983, alterado pelas Leis Complementares n. 333/2006 e n. 364/2006." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.099524-6, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 14/8/2012)" (ACMS n. 2013.086950-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079266-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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