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Jurisprudência


TJSC 2014.079355-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima, de policiais militares e da confissão extrajudicial de um dos réus, aliadas ao reconhecimento dos acusados pela vítima, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo, assim como o de furto, ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não os possua de forma pacífica e mansa. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA ADOLESCENTE CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. Diante da natureza formal do crime de corrupção de menores, sua configuração exige apenas a prova de participação de adolescente na atividade delituosa. Prescinde-se, pois, da comprovação de ter sido efetivamente corrompido. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. VIABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À RÉ. PENAS READEQUADAS. Ausentes elementos de prova que possam indicar a existência de desígnios autônomos, a conduta dos réus consistente em praticar roubo na companhia de adolescente configura concurso formal de delitos, uma vez que, com uma única ação, praticaram dois delitos. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À ACUSADA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079355-5, de Itapema, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itapema
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