TJSC 2014.079367-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROVIDÊNCIA JÁ ESTABELECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O pedido de reconhecimento do crime de furto tentado carece de interesse, uma vez que tal providência já foi estabelecida na sentença. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO QUE COLIDE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Além de não comprovada a versão alegada pela defesa, ônus que lhe competia, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a posse da res furtiva, com a falta de explicação plausível para tanto, gera forte presunção de responsabilidade pela subtração. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079367-2, de Itapema, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROVIDÊNCIA JÁ ESTABELECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O pedido de reconhecimento do crime de furto tentado carece de interesse, uma vez que tal providência já foi estabelecida na sentença. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO QUE COLIDE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Além de não comprovada a versão alegada pela defesa, ônus que lhe competia, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a posse da res furtiva, com a falta de explicação plausível para tanto, gera forte presunção de responsabilidade pela subtração. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079367-2, de Itapema, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão