TJSC 2014.079371-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO EMBARGANTE. ALEGADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA DEMANDA EXECUTIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDICTO EXECUTADO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013).' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.001168-0, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079371-3, de Mafra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO EMBARGANTE. ALEGADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA DEMANDA EXECUTIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDICTO EXECUTADO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013).' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.001168-0, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079371-3, de Mafra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Mafra
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