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Jurisprudência


TJSC 2014.079372-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RÉU QUE PERDEU O CONTROLE DE SEU VEÍCULO EM UMA CURVA E COLHEU O FILHO DOS AUTORES QUE CAMINHAVA PELO ACOSTAMENTO DO OUTRO LADO DA RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA CRIMINAL QUE FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL. CULPA JÁ PERQUIRIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE FORMA PONDERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Juiz Saul Steil, j. em 19-3-2013). Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. A quantificação de danos morais fica a critério do magistrado, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano bem como a condição econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079372-0, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Brusque
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