TJSC 2014.079382-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Os pedidos de redução da pena ao mínimo legal e sua substituição por medidas restritivas de direitos carecem de interesse, uma vez que tais providências já foram efetuadas pelo Sentenciante. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. PUGNADAS AS ABSOLVIÇÕES. PLEITOS INDEFERIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos coligidos. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM O DOLO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) IMPOSSÍVEL. No que toca ao dolo em crimes como o de receptação, nem sempre se terá prova direta, objetiva e concreta, cabendo ao julgador a busca de elementos e evidências indiretas e relacionadas ao delito imputado. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. O valor do bem subtraído, bem superior a um salário mínimo, aliado às circunstâncias do caso concreto, inviabilizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COAUTORIA DEMONSTRADA. QUALIFICADORA MANTIDA. Demonstrado que o réu, juntamente com o filho da vítima, subtraiu a res furtiva de propriedade daquela, fica configurado o concurso de pessoas, não podendo a conduta ser enquadrada no caput do art. 155 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito [...]" (TJSC, Desembargador Carlos Alberto Civinski, j. em 5/8/2014). RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. Invertendo-se a posse da res furtiva, à luz do entendimento predominante, ainda que recuperado o objeto subtraído, não há que se falar em furto tentado. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal". "Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/9/2009). EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. A prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, está de acordo com os limites legais estabelecidos (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que fixada no mínimo, de modo que eventual parcelamento poderá ser avaliado pelo Juiz da Execução. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079382-3, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Os pedidos de redução da pena ao mínimo legal e sua substituição por medidas restritivas de direitos carecem de interesse, uma vez que tais providências já foram efetuadas pelo Sentenciante. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. PUGNADAS AS ABSOLVIÇÕES. PLEITOS INDEFERIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos coligidos. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM O DOLO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) IMPOSSÍVEL. No que toca ao dolo em crimes como o de receptação, nem sempre se terá prova direta, objetiva e concreta, cabendo ao julgador a busca de elementos e evidências indiretas e relacionadas ao delito imputado. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. O valor do bem subtraído, bem superior a um salário mínimo, aliado às circunstâncias do caso concreto, inviabilizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COAUTORIA DEMONSTRADA. QUALIFICADORA MANTIDA. Demonstrado que o réu, juntamente com o filho da vítima, subtraiu a res furtiva de propriedade daquela, fica configurado o concurso de pessoas, não podendo a conduta ser enquadrada no caput do art. 155 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito [...]" (TJSC, Desembargador Carlos Alberto Civinski, j. em 5/8/2014). RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. Invertendo-se a posse da res furtiva, à luz do entendimento predominante, ainda que recuperado o objeto subtraído, não há que se falar em furto tentado. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal". "Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/9/2009). EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. A prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, está de acordo com os limites legais estabelecidos (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que fixada no mínimo, de modo que eventual parcelamento poderá ser avaliado pelo Juiz da Execução. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079382-3, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão