TJSC 2014.079414-8 (Acórdão)
"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados e, consequentemente aos herdeiros, em caso de falecimento da pensionista antes da percepção da diferença remuneratória" (AC n. 2011.049075-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-12-2011). "CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. "RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2014.058343-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079414-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados e, consequentemente aos herdeiros, em caso de falecimento da pensionista antes da percepção da diferença remuneratória" (AC n. 2011.049075-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-12-2011). "CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. "RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2014.058343-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079414-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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