TJSC 2014.079461-2 (Acórdão)
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do sócio-administrador pelos débitos tributários de pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.079461-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do sócio-administrador pelos débitos tributários de pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.079461-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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