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Jurisprudência


TJSC 2014.079469-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DENSA PROVA DOCUMENTAL REVELADORA, CLARA E INSOFISMAVELMENTE, DA SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. INSINCERIDADE TOCANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988, deve-se interpretar restritivamente o permissivo contido no art. 4º da Lei n. 1.060/50, visto que a hipossuficiência financeira não mais se presume, prova-se (art. 5º, inc. LXXIV). 2. A contratação de advogado pela postulante faz presumir, até prova contrária, que ela igualmente reúne condições de renda para suportar as despesas processuais - estas, de regra, menos onerosas do que aquelas -, especialmente tratando, a ação ajuizada, de dissolução de união estável na qual se implementará, entre outras medidas, a partilha do expressivo patrimônio amealhado na constância do relacionamento. 3. A pretensão de satisfazer as custas do processo apenas quando perfectibilizada a partilha, além de carecer da necessária previsão legal, contraria a finalidade mesma do instituto da gratuidade judiciária, visto que, ao fim e ao cabo, estar-se-ia colocando a agravante - pessoa instruída e inserida no mercado de trabalho - em pé de igualdade com pessoas efetivamente carentes do ponto de vista financeiro, as quais, de fato, podem ver prejudicado o próprio sustento acaso se lhes seja imposta a obrigação de custar as despesas do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079469-8, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Criciúma
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