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Jurisprudência


TJSC 2014.079472-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade de parte. Incidente processual adequado à análise de matéria relativa às condições da ação e que prescinda de dilação probatória. Preclusão pro judicato. Inocorrência. Matéria de ordem pública que pode ser apreciada ou revista a qualquer tempo. Responsabilização subsidiária de sócio por débitos fiscais contraídos por pessoa jurídica. Óbito do sócio-administrador que se pretende responsabilizar subsidiariamente antes dos fatos geradores da obrigação fiscal. Impossibilidade de imputar ao Espólio responsabilidade que nem mesmo era do falecido. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Verbete Sumular n. 393/STJ). Esta Corte tem se pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 16.10.2012). Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009) (STJ, AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 24.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079472-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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