main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.079494-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. CONCLUSÃO ACERTADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Examina-se o art. 214 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu; o art. 219, o qual dispõe que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e o inciso II do art. 618, também do Código Instrumental, que dispõe ser nula a execução se o devedor não for devidamente citado, para concluir que somente após a citação efetiva da atividade, tendo por último meio a citação por edital (LEF, art. 8º), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079494-2, de Ascurra, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Ascurra
Mostrar discussão