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Jurisprudência


TJSC 2014.079506-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DIANTE DA SOLTURA DE ALGUNS INVESTIGADOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A OBTENÇÃO DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SEGREGAÇÃO DECRETADA ANTE A POSSIBILIDADE DE ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA E COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1°, INCISOS I E III, DA LEI N. 7.960/89. ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO, ALIÁS, QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "Diz a Lei n. 7.960, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária 'quando imprescindível para as investigações do inquérito policial' (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete)". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.077810-0, de Caçador, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 20/11/2012). 2. Inexiste ilegalidade na segregação quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina a prisão temporária. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão temporária. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos necessários para a segregação. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. Demonstrada a necessidade da prisão temporária para a coleta de informações, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.079506-1, de Maravilha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Maravilha
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