TJSC 2014.079542-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - REQUERIMENTO REJEITADO EM 1º GRAU PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC - DESCABIMENTO - GARANTIA DO JUÍZO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE O RITO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ERÁRIO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. "Como bem pontuou o agravante, as execuções em face da Fazenda Pública devem seguir o disposto no art. 730 do CPC, e, embora tenha sido observado tal dispositivo quando da sua citação, deixou-se de considerar que, para este procedimento específico, o legislador não fez referência à necessidade de garantir a dívida através de penhora, depósito ou caução, consoante se infere do comparativo abaixo, entre a citação do devedor em execução normal (art. 652, do CPC) e a execução contra a fazenda pública (art. 730, do CPC), daí porque entendo dispensável a garantia do Juízo na hipótese. "A imposição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, sofre temperamentos na medida em que seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, mostrando-se dispensável a garantia do juízo." (Agravo de Instrumento n. 2010.038379-2, de Gaspar, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22/03/2011)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079981-9, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.04.2013). 2. "Nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.264.564/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 09.09.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079542-5, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - REQUERIMENTO REJEITADO EM 1º GRAU PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC - DESCABIMENTO - GARANTIA DO JUÍZO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE O RITO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ERÁRIO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. "Como bem pontuou o agravante, as execuções em face da Fazenda Pública devem seguir o disposto no art. 730 do CPC, e, embora tenha sido observado tal dispositivo quando da sua citação, deixou-se de considerar que, para este procedimento específico, o legislador não fez referência à necessidade de garantir a dívida através de penhora, depósito ou caução, consoante se infere do comparativo abaixo, entre a citação do devedor em execução normal (art. 652, do CPC) e a execução contra a fazenda pública (art. 730, do CPC), daí porque entendo dispensável a garantia do Juízo na hipótese. "A imposição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, sofre temperamentos na medida em que seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, mostrando-se dispensável a garantia do juízo." (Agravo de Instrumento n. 2010.038379-2, de Gaspar, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22/03/2011)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079981-9, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.04.2013). 2. "Nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.264.564/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 09.09.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079542-5, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Biguaçu
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