TJSC 2014.079548-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA EMBARGANTE E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA LAVRADA SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTOCOLO RECURSAL SEM A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO EXEQUENTE EM FACE DO SEU CAUSÍDICO. JUNTADA DE MANDATO OUTORGADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. INSTRUMENTO ESCORREITO QUE FORA JUNTADO SOMENTE APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, HAJA VISTA SE TRATAR DE PEÇA OBRIGATÓRIA, A SER INSTRUÍDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 525, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com os documentos taxativamente dispostos no art. 525, I do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do reclamo. Descabe, em sede de agravo de instrumento, a juntada posterior de documentos ou a realização de diligência para a regularização da representação processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079548-7, de Barra Velha, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA EMBARGANTE E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA LAVRADA SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTOCOLO RECURSAL SEM A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO EXEQUENTE EM FACE DO SEU CAUSÍDICO. JUNTADA DE MANDATO OUTORGADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. INSTRUMENTO ESCORREITO QUE FORA JUNTADO SOMENTE APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, HAJA VISTA SE TRATAR DE PEÇA OBRIGATÓRIA, A SER INSTRUÍDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 525, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com os documentos taxativamente dispostos no art. 525, I do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do reclamo. Descabe, em sede de agravo de instrumento, a juntada posterior de documentos ou a realização de diligência para a regularização da representação processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079548-7, de Barra Velha, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Barra Velha
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