TJSC 2014.079578-6 (Acórdão)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecimento, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010)' (AI n. 2013.026376-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-8-2013)" (AI n. 2014.054425-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079578-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecimento, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010)' (AI n. 2013.026376-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-8-2013)" (AI n. 2014.054425-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079578-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capinzal
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